Ter, 04 de Agosto de 2009 03:38
O sapo da lagoa é legal
Ele pula de pedra em pedra
E vive sentado em seu pantanal
O sapo toca guitarra
E espanta todo o mar
Pobre desse sapo
Que só sabe desafinar
O sapo gosta de mosca
E de comer barata
Mas hoje ele comeu uma paçoca
Que achou grudada no fundo da lata
O sapo se perdeu e foi parar na cidade,
E agora ele faz parte dessa sociedade
Xiiiiiiiiiiiiiiiiiii
Olha lá...
Jogaram sal em cima dele!!!
Pobre sapinho dos florais
Que agora vive no meio de tantos “animais”
autor:
**Denatello**
Sex, 31 de Julho de 2009 22:47
A questão ambiental no Brasil passou a ter relevância jurídica com o advento da Lei n° 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente com o objetivo principal de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, do equilíbrio ecológico e da preservação dos recursos existentes. Tal mister deverá ocorrer através da utilização racional desses recursos e, conseqüentemente, prolongar a existência dos bens naturais, garantindo sua longevidade para o sustento das futuras gerações. O direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado à categoria de Direto Humano Fundamental. Dessa maneira, esta lei constituiu-se num marco de defesa do meio ambiente. Ao romper o paradigma de que o direito visava apenas questões socioeconômicas, orientado, unicamente, para resguardar certas liberdades básicas, a obtenção de lucro e a livre iniciativa, passou a questionar as intervenções humanas no meio ambiente, levando o direito a dar relevante contribuição ao estudo multidisciplinar das questões ambientais. Assim, o legislador passou a orientar o desenvolvimento de políticas sócio-ambientais, que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente, aliando o equilíbrio ecológico, ao incremento da atividade econômica. O Direto Ambiental, tendo sido compreendido no caráter multidisciplinar da proteção do meio ambiente, passou a disciplinar políticas públicas e privadas, especificamente nas questões de cunho sócio-ambiental, unindo várias áreas do conhecimento no desiderato de conservar a vida de diferentes espécies e gêneros presentes em nossa Biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação. Neste sentido, o Direito Ambiental baseia-se, fundamentalmente, na proteção do meio ambiente como um todo, ou seja, biótico e abiótico, e, assegurar melhor qualidade de vida, através de um meio ecologicamente equilibrado. A aplicação das normas de Direito Ambiental propõe um sistema de controle capaz de manter a proteção ambiental e, ao mesmo tempo, atender as necessidades sociais. Semelhante objetivo envolve o uso consciente dos recursos ambientais para o desenvolvimento sócio-econômico, permitindo às futuras gerações que usufruam de uma existência sadia, sem escassez de bens essenciais. Os princípios do Direito Ambiental estão fundados em diversos documentos da Organização das Nações Unidas e estão presentes nas Cartas Magnas de diversas nações, não sendo diferente em nossa Constituição que data de 1988. Importante ressaltar a Conferência ECO – 92, realizada na cidade do Rio de Janeiro, onde foram referendados vários princípios da Conferência de Estocolmo, assim como, somados alguns outros, entre eles: o principio do poluidor – pagador, prevenção e da participação. Prevenir a degradação do meio sócio-ambiental no plano nacional e internacional foi uma das principais atribuições do mundo jurídico nas ultimas décadas. Desde tempos mais remotos, existia preocupação com questões ambientais, entretanto, não havia preocupação em sistematizar e codificar a legislação, interligando as questões e, como resultado, apareciam leis, decretos e portarias fragmentadas e antagônicas, o que, invariavelmente, dificultara uma proteção mais efetiva. Como referido, a principal tarefa do Direito Ambiental é estabelecer e viabilizar a aplicação de normas que restringem o uso dos recursos ambientais, controlando sua utilização para que seja efetuada de forma planejada, ou mesmo, para que seja proibida a exploração, quando se tratarem de bens escassos, em vias de extinção ou de lenta recuperação.