Decisão definitiva

E-mail Imprimir
ARTIGO

Decisão definitiva

Charles Carvalho

A eterna polêmica sobre o poder e efeito de decisões judiciais parece persistir de maneira a ser interpretada conforme a vontade dos envolvidos, a bel-prazer dos mais variados interesses, surgindo inúmeras confusões. Para que nenhuma autoridade incorra em erro, basta atender o caminho natural imposto para cumprimento de uma decisão judicial, que não é outro senão a observância do trânsito em julgado, ou seja, quando não transitar mais o processo chega o momento do Poder Judiciário ordenar o cumprimento. Esta prerrogativa é apenas do Judiciário, com as formalidades impostas.
Sem dúvida alguma, decisão judicial existe para ser interpretada, mas há decisões que são apenas provisórias, justamente para permitir que a discordância possa ser objeto de questionamentos, do contrário decisões monocráticas seriam absolutas, o que não faz parte do nosso ordenamento jurídico.
Decisão judicial que não se encerrou pela presença de algum recurso em andamento não pode ter efeito prático, o que significa que, enquanto um processo está sendo discutido, ele não pacificou a relação nele existente. Somente após o encerramento definitivo da discussão pelo último pronunciamento é que alguém pode ser considerado culpado.
Tal condição e preceito deve ser respeitado visando estabilizar as relações jurídicas e mesmo pessoais que envolvem determinado processo. O raciocínio objetivo é que, enquanto estiver pendente um recurso, qualquer decisão anterior pode ser modificada e, sendo assim, como reparar eventuais açodamentos e julgamentos antecipados? Quem se responsabiliza em reparar a imagem da pessoa atingida?
Em segunda instância pode esta decisão ser confirmada ou ser determinado que ela seja refeita ou simplesmente modificada, para tanto existe um conjunto de regras a serem seguidas de forma regimental. Descontente com a decisão de segunda instância, a parte envolvida pode em algumas hipóteses recorrer à terceira instância para os intitulados Tribunais Superiores, o que fica condicionado a uma análise dessa viabilidade.
Em matéria eleitoral é admissível que existam decisões (jurisprudência) que entendem que, havendo duas decisões desfavoráveis, surgem os impedimentos. Há de fato uma tendência em curso que é impedir a candidatura de candidatos com ficha suja , mesmo que os respectivos processos não tenham sido encerrados. Tal tese, embora de certa maneira sustentável, não é crível diante do enunciado constitucional que preserva a decisão definitiva.
A questão mais que jurídica é de controle através do voto, afinal sempre chegam ao domínio público os candidatos que usam o espaço político para toda sorte de maracutaias e, mesmo assim, persistem e invariavelmente permanecem no cenário. Invocar a teoria da supremacia da vontade das urnas também faz todo sentido, afinal não existe maior legitimidade, ao menos em tese, que não seja o voto.
O Poder Judiciário e o Ministério Público têm que estar atentos à ficha dos candidatos, é um dever legal que não pode ser negligenciado, agora nada é mais importante que o filtro realizado pelo eleitor.
Para que decisões provisórias possam ter força definitiva, apenas com uma emenda constitucional nessa direção, do contrário todos devem esperar o tempo do Judiciário.

(O colaborador é advogado - charlesrc2@bol.com.br)
 

Últimas notícias

Mais Lido