Charles Carvalho
A eterna polêmica sobre o poder e efeito de decisões judiciais, parece persistir de maneira a ser interpretada conforme a vontade dos envolvidos, ao bel prazer dos mais variados interesses, surgindo inúmeras confusões. Para que nenhuma autoridade incorra em erro, basta atender o caminho natural imposto para cumprimento de uma decisão judicial, que não é outro senão a observância do trânsito em julgado, ou seja, quando não transitar mais o processo chega o momento do Poder Judiciário ordenar o cumprimento. Esta prerrogativa é apenas do Judiciário, com as formalidades impostas.
Decisão judicial que não se encerrou pela presença de algum recurso em andamento não pode ter efeito prático, o que significa qu enquanto um processo está sendo discutido ele não pacificou a relação nele existente. Como as partes envolvidas vão manejar os recursos é uma outra história, que não guarda relação com o direito em debate, importa que a garantia do recurso esteja sempre a disposição. Todas as vezes que decisões não definitivas são utilizadas como meio de coerção em algum momento causa estragos.
Tal condição e preceito deve ser respeitada visando estabilizar as relações jurídicas e mesmo pessoal que envolvem determinado processo. O raciocínio objetivo é que enquanto estiver pendente um recurso qualquer decisão anterior pode ser modificada, e sendo assim como reparar eventuais açodamentos e julgamentos antecipados? Quem se responsabiliza em reparar a imagem da pessoa atingida?
Em segunda instância pode esta decisão ser confirmada ou ser determinado que ela seja refeita ou simplesmente modificada, para tanto existe todo um conjunto de regras a ser perseguida de forma regimental. Descontente com a decisão de segunda instância a parte envolvida pode em algumas hipóteses recorrer para terceira instância para os intitulados Tribunais Superiores, o que fica condicionado a uma análise desta viabilidade.
Em matéria eleitoral é admissível que existam decisões (jurisprudência) que entende que havendo duas decisões desfavoráveis surgem os impedimentos. Há de fato uma tendência em curso que é impedir a candidaturas de candidatos com ficha suja , memso que os respectivos processos não tenham sido encerrados. Tal tese embora de certa maneira sustentável, não é crível diante do enunciado constitucional que preserva a decisão definitiva.
Desde as últimas eleições os Tribunais Regionais Eleitorais tem fechado o cerco sobre candidatos ficha suja , tanto para impedir registros como para cassar mandatos, mas muitas vezes atropelando os processos em curso. O rigor em matéria eleitoral deve existir, no entanto muitas campanhas milionárias passam ao largo da fiscalização, ao passo que campanhas módicas sofrem ferrenha fiscalização, numa demonstração que o poder econômico fala alto.
O Poder Judiciário, o Ministério Público, têm que estar atentos a ficha dos candidatos, é um dever legal que não pode ser negligenciado, agora nada é mais importante que o filtro realizado pelo eleitor. Todo cidadão deve ser minimamente informado que decisão judicial deve ser cumprida quando for definitiva, não sendo, não resta alternativa que não seja o conformismo.
Para que decisões provisórias possam ter força definitiva apenas com uma emenda Constitucional nessa direção, do contrário, todos devem esperar o tempo do Judiciário.
O colaborador é advogado
charlesrc2@bol.com.br
| < Anterior | Próximo > |
|---|

